Considerando as dúvidas que têm vindo a ser suscitadas relativamente ao disposto no artigo 24.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2017, comunica-se aos órgãos, serviços e demais entidades públicas, com pedido de divulgação a todos os seus trabalhadores, o seguinte esclarecimento:
Com o regresso à normalidade dos regimes aplicáveis aos trabalhadores em funções públicas, será retomado em 2018 o pagamento integral do subsídio de Natal no mês de novembro, tal como acontecia até ao ano de 2012.
Em 2017, no sentido de assegurar a transição para este regime regra, o subsídio de Natal dos trabalhadores com vínculo de emprego público e outros, a que se refere o n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, será pago em 50% no mês de novembro, mantendo-se o pagamento dos restantes 50% ao longo de todo o ano, por duodécimos.
Os valores são apurados em cada
mês com base na remuneração relevante para o efeito, tendo por referência a
remuneração que o trabalhador auferir no dia 1 do respetivo mês, sendo
responsável pelo pagamento o empregador ao serviço do qual o trabalhador se
encontrar em efetividade de funções nessa data.
Fonte: Direção-Geral da Administração e do Emprego Público