As áreas de investimento atualmente consideradas prioritárias para efeitos de financiamento são:
- Desenvolvimento económico, incluindo infraestruturas de apoio ao investimento produtivo;
- Revitalização socioeconómica dos centros urbanos e requalificação dos espaços públicos;
- Serviços de abastecimento de água e saneamento;
- Valorização e remodelação de infraestruturas relacionadas com a educação;
- Desenvolvimento das acessibilidades.
Legislação
Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de dezembro
Decreto-Lei n.º 157/90, de 17 de maio
Decreto-Lei n.º 319/2001, de 10 de dezembro
Despacho Normativo nº 29-A_2001, de 6 de julho
Despacho n.º 14444/2010, de 16 de setembro
CHEIAS E INUNDAÇÕES DEZEMBRO 2022 E JANEIRO 2023
Resolução de Conselho de Ministros n.º 12-B/2023, de 12 de janeiro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro - Declara as cheias e inundações como ocorrência natural excecional e aprova as medidas de apoio em consequência dos danos causados.
Despacho n.º 3484/2023, de 10 de março, de 10 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 55, de 17 de março - Autoriza a abertura de candidaturas para atribuição de apoio para reparação dos danos em infraestruturas e equipamentos municipais provocados pelas cheias e inundações no âmbito da Resolução do Conselho de Ministros n.º 12-B/2023, de 6 de fevereiro.
Os auxílios financeiros são financiamentos concedidos no âmbito da cooperação técnica e financeira e materializam-se através de protocolos. São celebrados entre a entidade proponente, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) respetiva e o organismo da Administração Central competente.
O artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro dá competências ao Governo para tomar as providências orçamentais necessárias à concessão de auxílios financeiros e habilita as autarquias locais com a faculdade de executarem determinados investimentos nas situações previstas no n.º 3 do artigo supramencionado. Esta matéria é anualmente regulamentada pela Lei do Orçamento do Estado.
O Decreto-Lei n.º 363/88, de 14 de outubro, estabelece ainda os critérios e o processo de concessão de auxílios financeiros por parte do estado às autarquias locais.
Os municípios podem candidatar-se a qualquer área de financiamento legalmente prevista, devendo a candidatura ser apresentada junto da respetiva CCDR que a encaminhará para o competente organismo financiador.
À CCDR compete todos os procedimentos de apreciação das candidaturas, apoio técnico e acompanhamento da execução física e financeira dos protocolos de auxílio financeiro.
Para além da instalação de novos municípios, foram celebrados, com a DGAL, protocolos de auxílio financeiro na área dos quartéis de bombeiros municipais.
Legislação
Decreto-Lei n.º 363/88, de 14 de outubro
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro
Lei n.º 83C/2013, de 31 de dezembro
No âmbito da cooperação técnica e financeira, surgiu, em 1994, através da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 23/94, de 14 de abril, a figura dos protocolos de modernização administrativa (PMA) justificada pelo facto da administração autárquica dever desempenhar um papel decisivo na melhoria da qualidade de vida das populações, colocando a Administração Pública ao serviço efetivo dos cidadãos, modernizando-a e desburocratizando-a.
Aquela legislação foi revogada pela RCM n.º 108/2001, de 10 de agosto, com novas regras para a atribuição de financiamentos neste âmbito, tendo o seu objetivo sido alargado à adequação da administração autárquica aos critérios do sistema europeu de qualidade, para a melhoria da conciliação da atividade profissional, da vida familiar e da vida cívica, e para a concretização dos princípios da descentralização e da subsidiariedade.
Podem candidatar-se os municípios e suas associações, junto das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) respetivas, até ao dia 15 de março de cada ano. No entanto, a possibilidade de aceitação de candidaturas fica dependente da publicação, no início do ano, de um despacho do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, a publicar na 2.ª série do Diário da República, onde constam, nomeadamente, os domínios de financiamento prioritários, as despesas não elegíveis e os critérios de seleção aplicáveis.
A não publicação do referido despacho, inviabiliza a apresentação de candidaturas.
Legislação
Resolução do Conselho de Ministros n.º 108/2001, de 10 de agosto
O Fundo de Emergência Municipal (FEM) foi criado pelo Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, alterado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.
O FEM tem como objetivo a concessão de auxílios financeiros às autarquias locais para a recuperação de equipamentos públicos da responsabilidade das mesmas, após declaração de calamidade declarada pelo Governo através de resolução do conselho de ministros (RCM), conforme prevista na Lei de Bases da Proteção Civil (Lei n.º 27/2006, de 3 de julho).
O financiamento do Fundo é assegurado através de rubrica orçamental contemplada no Orçamento do Estado, no montante máximo de 1% do FEF dos municípios do continente.
As candidaturas são apresentadas na respetiva Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) através de formulário próprio, de acordo com o modelo previsto na Portaria n.º 214/2010, de 16 de abril. São apreciadas no prazo de 15 dias e enviadas para autorização dos membros do Governo responsáveis pelas autarquias locais e finanças.
Após seleção por Despacho Conjunto dos referidos membros do Governo, publicado no Diário da República, são celebrados os contratos de auxílio financeiro entre as partes.
Os projetos financiados são obrigatoriamente publicitados através de modelo aprovado pela Portaria n.º 1017/2010, de 6 de outubro.
A gestão do FEM é da competência da DGAL, também responsável pela execução financeira dos contratos, sendo a entidade que transfere as comparticipações para as autarquias mediante a despesa comunicada pelas CCDR, que acompanham a realização dos projetos.
As RCM que possibilitaram o recurso ao FEM desde 2010, conjugadas com as leis que aprovaram os Orçamentos do Estado anuais, dispensaram a declaração de calamidade pública.
Nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, na redação dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, os contratos celebrados para auxílio financeiro, bem como as suas revisões, são publicados no sítio da Internet do Portal Autárquico:
DEPRESSÕES ELSA E FABIEN
Documentação:
Contratos
Lista dos Contratos Elsa e Fabien (novembro_2021)
INCÊNDIOS ANO 2022
Documentação:
Contratos
Lista dos Contratos Incêndios ano 2022
Legislação
Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 setembro
Portaria n.º 214/2010, de 16 abril
Lei n.º 83-C 2013, de 31 dezembro