A Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro na sua redação atual, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, determina no seu art.º 52.º o conceito no que concerne o endividamento municipal, que é o de dívida total de operações orçamentais, regendo-se pelos seguintes normativos:
- n.º 1 do artigo 52.º - Definição do limite da dívida total que não pode ultrapassar, em 31 de dezembro de cada ano, 1,5 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores;
- n.º 2 do art.º 52.º - A dívida total de operações orçamentais do município engloba os empréstimos, os contratos de locação financeira e quaisquer outras formas de endividamento junto de instituições financeiras, bem como os restantes débitos a terceiros decorrentes de operações orçamentais.
No artigo 54.º da Lei n.º 73/2013 de 3 de setembro - Definem-se as entidades relevantes para efeitos de limites da dívida total. As entidades que relevam são:
. Os serviços municipalizados e intermunicipalizados, neste último caso, de acordo com o critério previsto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto;
. As entidades intermunicipais e as entidades associativas municipais, independentemente de terem sido constituídas ao abrigo de regimes legais específicos ou do direito privado, de acordo com o critério a estabelecer pelos seus órgãos deliberativos, com o acordo expresso das assembleias municipais respetivas, ou, na sua ausência, de forma proporcional à quota de cada município para as suas despesas de funcionamento;
. As empresas locais e participadas de acordo com os artigos 19.º e 51.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, exceto se se tratar de empresas abrangidas pelos setores empresarial do Estado ou regional, por força do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de agosto, e pelas Leis nºs. 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, proporcional à participação, direta ou indireta, do município no seu capital social, em caso de incumprimento das regras de equilíbrio de contas previstas no artigo 40.º daquela lei;
. As cooperativas e as régies cooperativas, de acordo com o disposto no artigo 19.º e no n.º 3 do artigo 58.º do regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, aprovado pela Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, proporcional à participação, direta ou indireta, do município, em caso de incumprimento das regras de equilíbrio de contas previstas no artigo 40.º daquele regime;
. As cooperativas não previstas na alínea anterior e as fundações, proporcional à participação, direta ou indireta, do município;
. As entidades de outra natureza relativamente às quais se verifique, de acordo com o n.º 4 do artigo 75.º, o controlo ou presunção de controlo por parte do município, pelo montante total.
A dívida total de operações orçamentais será o valor relevante para efeitos de verificação do cumprimento do limite de endividamento estabelecido no art.º 52.º da Lei n.º 73/2013 de 3 de setembro, bem como para aferir dos municípios que se encontram em situação de saneamento financeiro (art.º 58.º) e em situação de rutura financeira (art.º 61.º).