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SIRJUE - Sistema de Informação de Regime Jurídico da Urbanização e Edificação




De acordo com o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março, e posteriormente alterado pela Lei n.º 28/2010, de 2 de setembro, pelos Decretos-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro e n.º 120/2013, de 21 de agosto, a tramitação dos processos  é obrigatoriamente  realizada de modo informático através do recurso a sistema ou plataforma própria.
 
A regulamentação do funcionamento  do referido sistema informático,  consta da Portaria n.º 216-A/2008, de 3 de Março, a qual estabelece que a Administração Central deve disponibilizar um sistema informático ou plataforma, e que se veio a concretizar através do SI RJUE, para a realização das consultas externas às entidades da Administração Central (EAC), directa ou indirecta com as seguintes funcionalidades:

1 – O envio do pedido, recepção e disponibilização simultânea online;
 
2 - O envio da decisão, parecer, autorização ou aprovação de pedido emitido pelas EACs;
 
3 - Tramitação procedimental desmaterializada de todos os procedimentos de consulta externa aos municípios;
 
4 - Realização de todas as comunicações e notificações no âmbito da consulta pelos municípios a EACs;
 
5 - Efetuar a gestão e contagem dos prazos previstos no RJUE para a consulta;
 
6 - Envio de alertas de aproximação de fim de prazo previstos nos procedimentos do RJUE.



Regime transitório - Lei n.º 72/2020

Face ao regime transitório introduzido pela Lei n.º 72/2020, de 16 de novembro, informa-se que: 

- No período entre 17 de novembro de 2020 até 30 de junho de 2021 (incluindo nos procedimentos já em curso) e ;

- Nos procedimentos administrativos especiais em que haja lugar à emissão de pareceres ou outro tipo de pronúncias por parte de diversas entidades ou noutros em que o grau de complexidade o justifique;

É promovida obrigatoriamente a realização de uma conferência procedimental deliberativa, a efetuar nos exatos termos definidos na Lei n.º 72/2020, de 16 de novembro, dispensando-se, unicamente nesses casos, a tramitação através do SIRJUE da consulta das diversas entidades

 
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