Aprova o Regulamento que procede à definição das condições, regras e período temporal do Programa APOIAR FREGUESIAS - REGIÕES AUTÓNOMAS, para financiamento das despesas públicas de emergência realizadas pelas freguesias para conter e limitar a pandemia da doença COVID-19 no ano de 2020.
Aprova o Regulamento que procede à definição das condições, regras e período temporal do Programa APOIAR FREGUESIAS, para financiamento das despesas públicas de emergência realizadas pelas freguesias para conter e limitar a pandemia da doença COVID-19 no ano de 2020.
No âmbito da cooperação técnica e financeira, surgiu, em 2001, através da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 108/2001, de 10 de agosto, a possibilidade de serem celebrados, com as freguesias e suas associações, protocolos de modernização administrativa (PMA), visando o aperfeiçoamento e a qualificação dos serviços públicos locais.
Podem candidatar-se as freguesias e suas associações, junto das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) respetivas, até ao dia 15 de março de cada ano. No entanto, a possibilidade de aceitação de candidaturas fica dependente da publicação, no início do ano, de um despacho do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, a publicar na 2.ª série do Diário da República, onde constam, nomeadamente, os domínios de financiamento prioritários, as despesas não elegíveis e os critérios de seleção aplicáveis.
A falta de publicação do referido despacho, inviabiliza a apresentação de candidaturas.
Legislação
Resolução do Conselho de Ministros n.º 108/2001, de 10 de agosto
No âmbito da cooperação técnica e financeira, o Programa Sedes de Freguesias visa dotar as juntas de freguesia de instalações com condições indispensáveis de dignidade e operacionalidade no seu funcionamento, quer através da construção ou aquisição de edifícios, quer da realização de obras nos existentes.
Encontravam-se vários financiamentos em curso até ao final de 2013, sendo que por força do disposto nos n.os 2 e 4 da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014), caducaram todos os financiamentos dos edifícios das freguesias que foram agregadas e não se situavam nas novas sedes, assim como os das restantes que não comunicaram à DGAL, até 31 de dezembro de 2013, despesas realizadas até 30 de setembro daquele ano. As despesas, dos poucos financiamentos que se mantiveram em curso, deverão ser entregues na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDRN), por todos pertencerem à sua área de intervenção.
No entanto, mantém-se em vigor o Despacho Normativo n.º 29-B/2001, de 6 de julho, que regulamenta estes financiamentos, permitindo apenas candidaturas de freguesias que não disponham de sede própria ou que nunca tenham beneficiado deste programa.
Eventuais novas candidaturas deverão ser dirigidas às respetivas CCDR, que orientarão as freguesias quanto à sua tramitação.
Legislação
Despacho Normativo n.º 29-B/2001, de 6 de julho
Lei n.º 83C/2013, de 31 de dezembro