A Lei n.º 56/2023 de 6 de outubro, no n.º 1 do seu artigo 13.º, como incentivo ao arrendamento acessível, veio possibilitar a aquisição onerosa do direito de propriedade ou de outros direitos reais sobre bens imóveis por entidades públicas para esta finalidade, devendo, em qualquer caso, o valor da aquisição ser compatível com o que resulte do procedimento de avaliação.
Chama-se assim a atenção quanto á possibilidade de exercício desta faculdade/medida de política pública.