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Classificador económico

Adaptação da classificação económica das receitas e despesas públicas constante do Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de Fevereiro, às autarquias locais pelo SATAPOCAL

O classificador económico das receitas e despesas a utilizar pelas autarquias locais na preparação dos documentos previsionais é o que resulta da adaptação da classificação económica das receitas e despesas públicas constante do Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de Fevereiro, às autarquias locais.

Também ao nível da despesa não devem ser dotados os subagrupamentos do agrupamento 17 - Operações extra orçamentais.

Excecionalmente, a rubrica 15 - Reposições não abatidas nos pagamentos pode ser dotada, caso à data de elaboração do orçamento for conhecida causa justificativa da sua abertura, situação da qual deve ser apresentada a devida prova em anexo ao orçamento.

Para efeitos de elaboração dos documentos previsionais não devem ser dotadas as desagregações dos capítulos 15 - Reposições não abatidas nos pagamentos, 16 - Saldo da gerência anterior e 17 - Operações extra orçamentais do classificador económico da receita.


Classificadores Económicos:

»Classificador Económico/Despesas (atualização em janeiro de 2017)

»Classificador Económico das Receitas  (atualização em setembro de 2019) ou em código aberto Classificador Economico das Receitas 2019


Outros Documentos



Notas Informativas Adicionais:

1) A alteração ao plano de contas de 2015: A alteração ao plano de contas exige, por parte das autarquias locais, a necessária adequação dos planos internos. Nessa sequência, informa-se que os municípios que tenham registado as verbas disponibilizadas pelo IGFSS para formação profissional e destinadas a serem aplicadas pela própria entidade, poderão, excecionalmente, adequar os seus documentos previsionais por via de uma alteração orçamental, não carecendo de uma revisão ao orçamento para inscrição da rubrica 08.02.09 - Subsídios - Segurança Social, por forma a registar adequadamente os referidos montantes, em conformidade com as recomendações formuladas. 

 

2) Alteração ao plano de contas de 2017:

De acordo com a legislação em vigor que regula o montante da Taxa de gestão de resíduos (TGR) a afetar aos municípios, entendeu-se como necessário individualizar esta receita no classificador económico adaptado às autarquias locais/SIIAL, uma vez que a TGR estaria a ser registada em rubricas de caráter residual. 

Por outro lado, é despesa do município o pagamento da TGR enquanto sujeito passivo da mesma à APA. Com a alteração do classificador económico, nomeadamente no que se refere à CE 06.02.01, com a criação da CE 06.02.01.01 ("Impostos e taxas pagos pela Autarquia"), esta despesa passa a ser contabilizada nesta última CE já individualizada (06.02.01.01.01 - Taxa de Gestão de Resíduos - TGR).

A presente alteração ao plano de contas contempla de igual forma a individualização do registo de outras receitas, nomeadamente da Taxa de Proteção Civil e Taxa Turística.

3) Alteração ao plano de contas de 2018: Decorrente da 7.ª alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, através da Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto nomeadamente no cálculo dos fundos a transferir para as autarquias locais, provenientes do Orçamento do Estado, entendeu-se necessário criar novas rubricas no classificador económico na receita, para registos das operações orçamentais com a transferências de verbas provenientes do OE, para os municípios e para as freguesias. De forma a termos uma correta correspondência com o plano de contas patrimonial, foram igualmente criadas contas de terceiros e de proveitos.

4) Alteração ao plano de contas de 2019: A Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, prevê a transferência, para os municípios e para as entidades intermunicipais, dos recursos que visam financiar o exercício das novas competências previstas na mesma lei. Tendo em vista a autonomização destas receitas, permitindo um melhor acompanhamento do processo, procedeu-se à criação de classificações económicas e contas patrimoniais específicas para o registo destas verbas, a incluir nos orçamentos e planos de contas, respetivamente.

  

De salientar que estas classificações deverão ser adotadas mediante o devido enquadramento, ou seja, se a autarquia dispuser de despesa/receita que se enquadre no âmbito das classificações criadas.

 

De salientar que estas classificações deverão ser adotadas mediante o devido enquadramento, ou seja, se a autarquia dispuser de despesa/receita que se enquadre no âmbito das classificações criadas.


De notar que:

Qualquer adaptação do plano de contas da autarquia que decorra especificamente da exigência de implementação do novo plano de contas poderá viabilizar-se por via de uma alteração orçamental.




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