A fórmula de cálculo do Prazo Médio de Pagamentos (PMP) consubstancia-se no indicador definido nos termos do n.º 4 do Despacho n.º 9870/2009, do Gabinete do Ministro das Finanças e da Administração Pública, publicado a 13 de abril, no Diário da República n.º 71, 2.ª série.
A implementação do SNC-AP, por parte dos municípios, a partir de 1 de janeiro de 2020, implicou a necessidade de ajustamento da metodologia de apuramento do indicador PMP. Feitas as alterações necessárias à adaptação ao SNC-AP nos planos de conta vigentes e reunido o consenso com os interlocutores relevantes, para efeitos do apuramento do PMP, calculado trimestralmente, tem-se em consideração o seguinte:
Nos termos do n.º 20
da Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2008, de 22 de fevereiro, compete
a esta Direção Geral publicar, na sua página eletrónica na Internet, e até ao
final do mês de abril, o PMP registado por cada município, no final do 4.º
trimestre do ano anterior e até ao final do mês de setembro, a lista dos
municípios que tenham registado um PMP superior a 90 dias no final do 2.º
trimestre do mesmo ano.
Por sua vez, os subsequentes
Decretos-Lei de Execução Orçamental têm vindo a determinar que a DGAL, no
âmbito do estabelecido pelo Programa Pagar a Tempo e Horas, divulguem
trimestralmente a lista dos municípios que tenham um PMP superior a 60 dias.