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Limites de Endividamento

  • 2014 e seguintes
  • 2013
  • 2012
  • 2011
  • 2007 a 2010
2014 e seguintes

Limite Dívida Total


Artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro


 

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro (estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais), na sua atual redação, o limite da dívida total para cada município é apurado do seguinte modo:

 

 

    • A dívida total de operações orçamentais do município, incluindo a das entidades previstas no artigo 54.º, não pode ultrapassar, em 31 de dezembro de cada ano, 1,5 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores.

 

 

Para efeitos de apuramento da receita corrente líquida cobrada do ano dos municípios é somada a receita corrente líquida cobrada pelos respetivos serviços municipalizados, já que os mesmos são um serviço do município. Por forma a não se verificar uma duplicação da receita considerada, são expurgadas do apuramento a receita corrente líquida cobrada pelo Serviço Municipalizado ao Município e a receita corrente líquida cobrada pelo município ao serviço municipalizado, em cada um dos anos.

 

 

 

Para os municípios que não excedam, em  31 de dezembro, o limite da dívida total a sua margem de endividamento pode ser utilizada de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 3 do mesmo diploma:

 

     • "(...) só pode aumentar, em cada exercício, o valor correspondente a 20 % da margem disponível no início de cada um dos exercícios".

 

 

 Nos termos do legalmente estabelecido não releva para o limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro:

 

    1. A contribuição de cada município para o Fundo de Apoio Municipal (Lei do Orçamento do Estado de 2015 a 2019).

 

   2. O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento da contrapartida nacional de projetos com comparticipação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) ou de outros fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da União Europeia e o valor das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros referidos no n.º1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro (n.º 5 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro). Esta exceção aplicar-se-á exclusivamente a novos contratos celebrados no decorrer do ano de 2016, posteriormente à entrada em vigor do OE 2016, ano em que foi alterado o artigo 52.º da Lei n.º 73/2013 contemplando esta exceção, tendo ainda em consideração, os contratos celebrados ao abrigo do QREN. Esta exceção mantém-se para os anos de 2017 a 2019.

   

 

A partir de 2019:

 

   3. A dívida resultante de posições contratuais a transferir para as autarquias locais ou para as entidades intermunicipais no âmbito do processo de transferência de competências previsto na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto (artigo 80ºD, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro).

 

 

   4. Assunção pelas autarquias locais de despesa referente à contrapartida nacional de projetos cofinanciados por fundos europeus (artigo 90ºA, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro).

 

 

 Para efeitos do cumprimento das obrigações legais estabelecidas quanto ao limite da dívida total, previsto no referido artigo 52.º, dever-se-á ter ainda em consideração o determinado pelas Leis dos Orçamentos do Estado para os anos de 2016 a 2019, conforme quadro seguinte:

 

   

A evolução do endividamento municipal e respetiva margem está disponível nos relatórios disponibilizados aos municípios através do acesso reservado do Sistema Integrado de Informação das Autarquias Local (SIIAL).

 

2013
Artigo 98.º da Lei do Orçamento do Estado para 2013
 
Nos termos do disposto no artigo 98.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2013) os limites de endividamento líquido e de médio e longo prazos para cada município em 2013, são apurados do seguinte modo:
 
1 - "Nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 22 -A/2007, de 29 de junho, 67 -A/2007, de 31 de dezembro, 3 -B/2010, de 28 de abril, 55 -A/2010, de 31 de dezembro, 64 -B/2011, de 30 de dezembro, e 22/2012, de 30 de maio, o limite de endividamento líquido de cada município para 2013, tendo em vista assegurar uma variação global nula do endividamento líquido municipal no seu conjunto, corresponde ao menor dos seguintes valores:
a) Limite de endividamento líquido de 2012;
b) Limite resultante do disposto no n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n. os 22 -A/2007, de 29 de junho, 67 -A/2007, de 31 de dezembro, 3 -B/2010, de 28 de abril, 55 -A/2010, de 31 de dezembro, 64 -B/2011, de 30 de dezembro, e 22/2012, de 30 de maio."
 
2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o limite de endividamento de médio e de longo prazos para cada município em 2013 é o calculado nos termos do artigo 39.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n. os 22 -A/2007, de 29 de junho, 67 -A/2007, de 31 de dezembro, 3 -B/2010, de 28 de abril, 55 -A/2010, de 31 de dezembro, 64 -B/2011, de 30 de dezembro, e 22/2012, de 30 de maio.
 
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a celebração de novos contratos de empréstimo de médio e longo prazos é limitada ao valor resultante do rateio do montante global das amortizações efetuadas pelos municípios no ano de 2011 proporcional à capacidade de endividamento disponível para cada município, aferida nos termos da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n. os 22 -A/2007, de 29 de junho, 67 -A/2007, de 31 de dezembro, 3 -B/2010, de 28 de abril, 55 -A/2010, de 31 de dezembro, 64 -B/2011, de 30 de dezembro, e 22/2012, de 30 de maio.
 
4 - "O valor global das amortizações efetuadas no ano de 2011 é corrigido, até 30 de junho, pelo valor das amortizações efetuadas no ano de 2012".
 
O n.º 8 do mesmo artigo dispõe ainda que "O valor disponível para rateio nos termos dos n.os 2 e 3 é reduzido em 150 milhões de euros."
 
Os dados utilizados foram retirados da aplicação informática SIIAL, de acordo com a informação reportada pelos municípios, à data de 24 de maio de 2013, e considerando já, no caso do rateio, os valores das amortizações de empréstimos de médio e longo prazos relativas ao ano de 2012.


2012
Artigo 66.º da Lei do Orçamento do Estado para 2012
 

Nos termos do disposto no artigo 66.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2012) os limites de endividamento líquido e de médio e longo prazos para cada município em 2012, são apurados do seguinte modo:


1 -"O valor do endividamento líquido de cada município em 31 de Dezembro de 2012,calculado nos termos da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22 -A/2007, de 29 de Junho, 67 -A/2007, de 31 de Dezembro, e 3 -B/2010, de 28 de Abril, não pode ser superior ao observado a 31 de Dezembro do ano anterior."

2 - "No ano de 2012 e sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 5 a 7 do artigo 39.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22 -A/2007, de 29 de Junho, 67 -A/2007, de 31 de Dezembro, e 3 -B/2010, de 28 de Abril., a celebração de novos contratos de empréstimo de médio e longo prazos é limitada ao valor resultante do rateio do montante global das amortizações efetuadas pelos municípios no ano de 2010, proporcional à capacidade de endividamento disponível para cada município,

3 - "O valor do montante global das amortizações efetuadas em 2010 é corrigido, até 30 de Junho, pelo valor das amortizações efetuadas em 2011."

 

O n.º 7 do mesmo artigo que "O valor disponível para rateio nos termos dos n.os 1 e 2 (..) é reduzido em 150 milhões de euros para, em acumulação com as reduções previstas no artigo anterior, assegurar a diminuição do endividamento líquido dos municípios."

 

Os dados utilizados foram retirados das aplicações informáticas SIIAL, de acordo com a informação reportada pelos municípios, à data de 28 de junho de 2012, e considerando já, no caso do rateio, os valores das amortizações de empréstimos de médio e longo prazos relativas ao ano de 2011.




2011
Artigo 53.º da Lei do Orçamento do Estado para 2011.
 

Nos termos do disposto no artigo 53.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011) os limites de endividamento líquido e de médio e longo prazos para cada município em 2011, são apurados do seguinte modo:

 
1 - Em 31 de Dezembro de 2011, o valor do endividamento líquido, calculado nos termos da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22 -A/2007, de 29 de Junho, 67 -A/2007, de 31 de Dezembro, e 3 -B/2010, de 28 de Abril, de cada município não pode exceder o que existia em 30 de Setembro de 2010.
2 - No ano de 2011, a contracção de novos empréstimos de médio e longo prazos está limitada ao valor resultante do rateio do montante global das amortizações efectuadas pelos municípios em 2009, proporcional à capacidade de endividamento disponível para cada município, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 5 a 7 do artigo 39.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22 -A/2007, de 29 de Junho, 67 -A/2007, de 31 de Dezembro, e 3 -B/2010, de 28 de Abril.
 
Os dados utilizados foram retirados das aplicações informáticas SIIAL, de acordo com a informação reportada pelos municípios, e mapas de empréstimos (contas de gerência 2009).
2007 a 2010
A Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) divulga os limites ao Limites ao endividamento de curto prazo, médio e longo prazos e endividamento líquido, por município, relativos aos anos 2007, 2008, 2009 e 2010.


O cálculo dos limites de endividamento encontra-se definido nos artigos 37.º e 39.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro (LFL - Lei das Finanças Locais). Os limites agora apresentados foram calculados tendo por base a informação remetida pelos municípios através do SIAL, SIPOCAL e outras fontes.






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