Artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro
A dívida total de operações orçamentais do município, incluindo a das entidades previstas no artigo 54.º, não pode ultrapassar, em 31 de dezembro de cada ano, 1,5 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores.
Para os municípios que não excedam, em 31 de dezembro, o limite da dívida total, a sua margem de endividamento pode ser utilizada de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 3 do mesmo diploma "(...) só pode aumentar, em cada exercício, o valor correspondente a 20% da margem disponível no início de cada um dos exercícios".
Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 35/2020, de 13 de agosto, a margem suprarreferida, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, não se aplica nos anos de 2020 e 2021.
Em 2022, a margem disponível regressou aos 20%, tendo o n.º 2 do artigo 103.º do Orçamento do Estado para 2022 a aumentado para 40 %, exclusivamente para assegurar o financiamento nacional de projetos cofinanciados na componente de investimento não elegível.
Por sua vez, a Lei n.º 29/2023, de 4 de julho, veio aumentar a margem disponível para 40% para 2023, situação que se manteve em 2024, por conta do artigo 76.º do Orçamento do Estado para 2024, tendo esta passado a 100%, a título exclusivo, para assegurar o financiamento nacional de projetos cofinanciados na componente de investimento não elegível.
Com a implementação do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP), a evolução do endividamento municipal e a respetiva margem, a partir de 2020, estão disponíveis no acesso reservado do Sistema de Informação do Subsetor da Administração Local (SISAL). Nesta plataforma, é também possível consultar as situações de financiamento passíveis de excecionamento, através do seguinte caminho: Reporte Financeiro > Tabelas de Suporte > Outras > Endividamento.
Limite Dívida Total
Artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro (estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais), na sua atual redação, o limite da dívida total para cada município é apurado do seguinte modo:
• A dívida total de operações orçamentais do município, incluindo a das entidades previstas no artigo 54.º, não pode ultrapassar, em 31 de dezembro de cada ano, 1,5 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores.
Para efeitos de apuramento da receita corrente líquida cobrada do ano dos municípios é somada a receita corrente líquida cobrada pelos respetivos serviços municipalizados, já que os mesmos são um serviço do município. Por forma a não se verificar uma duplicação da receita considerada, são expurgadas do apuramento a receita corrente líquida cobrada pelo Serviço Municipalizado ao Município e a receita corrente líquida cobrada pelo município ao serviço municipalizado, em cada um dos anos.
Para os municípios que não excedam, em 31 de dezembro, o limite da dívida total a sua margem de endividamento pode ser utilizada de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 3 do mesmo diploma:
• "(...) só pode aumentar, em cada exercício, o valor correspondente a 20 % da margem disponível no início de cada um dos exercícios".
Nos termos do legalmente estabelecido não releva para o limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro:
1. A contribuição de cada município para o Fundo de Apoio Municipal (Lei do Orçamento do Estado de 2015 a 2019).
2. O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento da contrapartida nacional de projetos com comparticipação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) ou de outros fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da União Europeia e o valor das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros referidos no n.º1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro (n.º 5 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro). Esta exceção aplicar-se-á exclusivamente a novos contratos celebrados no decorrer do ano de 2016, posteriormente à entrada em vigor do OE 2016, ano em que foi alterado o artigo 52.º da Lei n.º 73/2013 contemplando esta exceção, tendo ainda em consideração, os contratos celebrados ao abrigo do QREN. Esta exceção mantém-se para os anos de 2017 a 2019.
A partir de 2019:
3. A dívida resultante de posições contratuais a transferir para as autarquias locais ou para as entidades intermunicipais no âmbito do processo de transferência de competências previsto na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto (artigo 80ºD, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro).
4. Assunção pelas autarquias locais de despesa referente à contrapartida nacional de projetos cofinanciados por fundos europeus (artigo 90.ºA, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro).
Para efeitos do cumprimento das obrigações legais estabelecidas quanto ao limite da dívida total, previsto no referido artigo 52.º, dever-se-á ter ainda em consideração o determinado pelas Leis dos Orçamentos do Estado para os anos de 2016 a 2019, conforme quadro seguinte:
1 - "Nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 22 -A/2007, de 29 de junho, 67 -A/2007, de 31 de dezembro, 3 -B/2010, de 28 de abril, 55 -A/2010, de 31 de dezembro, 64 -B/2011, de 30 de dezembro, e 22/2012, de 30 de maio, o limite de endividamento líquido de cada município para 2013, tendo em vista assegurar uma variação global nula do endividamento líquido municipal no seu conjunto, corresponde ao menor dos seguintes valores:
2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o limite de endividamento de médio e de longo prazos para cada município em 2013 é o calculado nos termos do artigo 39.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n. os 22 -A/2007, de 29 de junho, 67 -A/2007, de 31 de dezembro, 3 -B/2010, de 28 de abril, 55 -A/2010, de 31 de dezembro, 64 -B/2011, de 30 de dezembro, e 22/2012, de 30 de maio.
Artigo 66.º da Lei do Orçamento do Estado para 2012
Nos termos do disposto no artigo 66.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2012) os limites de endividamento líquido e de médio e longo prazos para cada município em 2012, são apurados do seguinte modo:
1 -"O valor do endividamento líquido de cada município em 31 de dezembro de 2012, calculado nos termos da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.ºs 22 -A/2007, de 29 de junho, 67 -A/2007, de 31 de dezembro, e 3 -B/2010, de 28 de abril, não pode ser superior ao observado a 31 de dezembro do ano anterior."
2 - "No ano de 2012 e sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 5 a 7 do artigo 39.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.ºs 22 -A/2007, de 29 de junho, 67 -A/2007, de 31 de dezembro, e 3 -B/2010, de 28 de abril, a celebração de novos contratos de empréstimo de médio e longo prazos é limitada ao valor resultante do rateio do montante global das amortizações efetuadas pelos municípios no ano de 2010, proporcional à capacidade de endividamento disponível para cada município.
3 - "O valor do montante global das amortizações efetuadas em 2010 é corrigido, até 30 de junho, pelo valor das amortizações efetuadas em 2011."
O n.º 7 do mesmo artigo que "O valor disponível para rateio nos termos dos n.ºs 1 e 2 (..) é reduzido em 150 milhões de euros para, em acumulação com as reduções previstas no artigo anterior, assegurar a diminuição do endividamento líquido dos municípios."
Os dados utilizados foram retirados das aplicações informáticas SIIAL, de acordo com a informação reportada pelos municípios, à data de 28 de junho de 2012, e considerando já, no caso do rateio, os valores das amortizações de empréstimos de médio e longo prazo relativas ao ano de 2011.
Nos termos do disposto no artigo 53.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011) os limites de endividamento líquido e de médio e longo prazos para cada município em 2011, são apurados do seguinte modo:
1 - Em 31 de Dezembro de 2011, o valor do endividamento líquido, calculado nos termos da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22 -A/2007, de 29 de Junho, 67 -A/2007, de 31 de Dezembro, e 3 -B/2010, de 28 de Abril, de cada município não pode exceder o que existia em 30 de Setembro de 2010.
2 - No ano de 2011, a contracção de novos empréstimos de médio e longo prazos está limitada ao valor resultante do rateio do montante global das amortizações efectuadas pelos municípios em 2009, proporcional à capacidade de endividamento disponível para cada município, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 5 a 7 do artigo 39.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22 -A/2007, de 29 de Junho, 67 -A/2007, de 31 de Dezembro, e 3 -B/2010, de 28 de Abril.