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Regime de Crédito dos Municípios

O regime de crédito dos municípios encontra-se regulamentado nos artigos 49.º a 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro (Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais). Os municípios podem contrair empréstimos, incluindo aberturas de crédito junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito. Os empréstimos de curto prazo são contraídos apenas para ocorrer a dificuldades de tesouraria, enquanto que os empréstimos de médio e longo prazos podem ser contraídos para aplicação em investimentos ou para proceder de acordo com os mecanismos de recuperação financeira municipal.


Saneamento Financeiro 

O novo quadro jurídico das regras referentes aos pressupostos para saneamento financeiro, bem como o conteúdo dos respetivos planos e regras de acompanhamento, aprovado na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro (Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais) consta dos artigos 57.º a 60.º. Os municípios devem contrair empréstimos para saneamento financeiro, tendo em vista a reprogramação da dívida e a consolidação de passivos financeiros, quando ultrapassem o limite da dívida total previsto no art. 52.º, na sua atual redação, podendo recorrer aos mecanismos de recuperação financeira, nomeadamente empréstimos para saneamento financeiro, sendo a adesão aos mesmos, facultativa ou obrigatória, consoante o nível de desequilíbrio financeiro verificado a 31 de dezembro de cada ano. Os pedidos dos municípios que pretendam contrair empréstimos para saneamento financeiro devem ser instruídos com um estudo fundamentado sobre a situação financeira da autarquia e um plano de saneamento para o período a que respeita o empréstimo, que pode ser no máximo de 14 anos e com um período máximo de carência de 1 ano, conforme o previsto no n.º 5 do artigo 58.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.


Rutura Financeira 

Os municípios sempre que se encontrem em situação de rutura financeira são obrigados a aderir ao procedimento de recuperação financeira municipal, conforme previsto no artigo 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro (Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais). O n.º 2 do art.º 61.º da Lei n.º 73/2013 estipula as condições em que se verifica a situação de rutura financeira municipal.

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