A Lei n.º 50/2012 de 31 de agosto aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais define o respetivo regime de crédito.
Para os serviços municipalizados a contração de empréstimos obedece às regras legais aplicáveis ao respetivo município conforme o previsto no n.º 1 do art.º 17.º da Lei n.º 50/2012 de 31 de agosto. O n.º 2 do art.º 17.º refere que no caso de serviços intermunicipalizados se aplica, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 4 do art. 16.º da Lei 50/2012.
Para efeitos de apuramento do montante da dívida total relevante para o limite de cada município relevam as entidades locais e participadas na parte proporcional à participação do município no seu capital, em caso de incumprimento das regras de equilíbrio de contas previsto na alínea c), n.º 1 do art.º 54.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro (Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais).