Nos termos do n.º 2 do artigo 238.º da Constituição da República Portuguesa, o regime das finanças locais é estabelecido por lei e visa a justa repartição dos recursos públicos pelo Estado e pelas autarquias locais e a necessária correção de desigualdades entre autarquias do mesmo grau.
A participação das áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais nos impostos do Estado encontra-se definida no artigo 69.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua atual redação (Lei que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais).
Tendo em conta a estabilidade orçamental prevista na lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na sua atual redação, o montante a transferir para as áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais em 2025, é fixado em € 11 182 366, constando o montante a atribuir do Mapa "Transferências para as entidades intermunicipais" anexo à Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2025 - LOE/2025.
ÁREA METROPOLITANA DE LISBOA
A Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, atribuí à Área Metropolitana de Lisboa (AML) competências de autoridade de transportes, as quais são acompanhadas dos recursos financeiros adequados ao desempenho daquelas funções. A LOE/2025, prevê no seu artigo 258.º, que o montante global das transferências para a AML para o desempenho destas funções é de € 43 131 581.
a) Do FEF;
b) De participação variável do IRS;
c) Da participação na receita do IVA;
d) Da derrama de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC);
e) Do imposto municipal sobre imóveis (IMI);
f) Do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT).
A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC, IMI e IMT prevista no número anterior é efetuada pela AT e transferida mensalmente para a DGAL.