Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF)
Nos termos do n.º 2 do artigo 238.º da Constituição da República Portuguesa, o regime das finanças locais é estabelecido por lei e visa a justa repartição dos recursos públicos pelo Estado e pelas autarquias locais e a necessária correção de desigualdades entre autarquias do mesmo grau.
A participação das freguesias nos impostos do Estado encontra-se definida na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua atual redação, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, prevendo para além do Fundo de Financiamento das Freguesias, a inclusão de mais uma verba a distribuir pelas freguesias, nos termos do n.º 8 do artigo 38.º (excedente).
No ano de 2025, o montante global do FFF é fixado em € 396 604 751, constando o montante a atribuir a cada freguesia do Mapa 13, anexo à Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2025 - LOE/2025 (cf. n.º 5 do artigo 120.º), dos quais € 148 365 971 se referem ao excedente previsto no n.º 8 do art.º 38.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
Mapa 13 - Orçamento de Estado para 2025
Em conformidade com o n.º 12 do artigo 120.º da LOE 2025, os montantes do FFF são transferidos mensalmente.
Os duodécimos são calculados a partir dos valores constantes do Mapa 13 correspondendo a transferência mensal (ilíquida) a transferir de janeiro a novembro ao inteiro de 1/12 daqueles valores. No mês de dezembro, é transferida a parte restante (valor total do fundo - 11 x duodécimo jan/nov).
O Orçamento do Estado para 2025, no n.º 2 do artigo 124.º dispõe que, relativamente às transferências previstas no n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, na sua atual redação, as freguesias do município de Lisboa são financiadas mensalmente, por dedução às receitas deste município, por ordem sequencial e até esgotar o valor necessário, as receitas provenientes de:
a) Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF);
b) Participação variável do IRS;
c) Participação na receita do IVA;
d) Derrama de IRC;
e) Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
As verbas previstas no artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, na sua redação dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, a atribuir no ano 2025, ascendem a € 85 088 086.
Transferências Freguesias de Lisboa - OE 2025
Adicionalmente, o n.º 4 do artigo 124.º da LOE/2025 define a transferência do montante de € 11 505 219, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro.
Transferências Freguesias de Lisboa - N.º 2 art. 17.º Lei 56/2012