Tabela dos abonos dos eleitos locais
Ano 2020 - ABONOS DOS ELEITOS LOCAIS - Juntas de Freguesia - 2020
Ano 2022 - ABONOS DOS ELEITOS LOCAIS - Juntas de Freguesia - 2022
Ano 2023 - ABONOS DOS ELEITOS LOCAIS - Juntas de Freguesia - 2023
Ano 2024 - ABONOS DOS ELEITOS LOCAIS - Juntas de Freguesia - 2024
Relação das verbas transferidas para pagamento das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas de freguesia
Ano 2019 - artigo 84.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2019) Aceder à relação
Ano 2020 - artigo 103.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Orçamento do Estado para 2020) Aceder à relação
Ano 2021 - artigo 107.º da Lei n. º 75-B/2020, 31 de dezembro (Orçamento de estado para 2021) Aceder à relação
Ano 2022 - artigo 81.º da Lei n. º 12/2022, 27 de junho (Orçamento de estado para 2022) Aceder à relação
Ano 2023 - artigo 58.º da Lei n. º 24-D/2022, de 30 de dezembro (Orçamento de estado para 2023) Aceder à relação
Caracterização das Freguesias Remuneráveis - ano 2024
A Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2024 prevê, no artigo 54.º, que a distribuição pelas freguesias do montante reservado ao cumprimento do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 11/96, de 18 de abril, depende da informação que os eleitos remetem, até ao fim do primeiro semestre, à Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) referindo se optam ou não pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo.
As freguesias cujos presidentes reúnem as condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, com as alterações que resultam da Lei n.º 69/2021, de 20 de outubro, devem informar a DGAL acerca da opção pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, através do preenchimento de formulário eletrónico próprio até ao final do dia 30 de junho de 2024.
O formulário está disponível em http://www.portalautarquico.dgal.gov.pt
- Acesso Reservado/Eleitos Locais/Nova Caracterização.
A password de acesso ao portal autárquico, para registo da caracterização, deve ser a da junta de freguesia.
A caracterização do corrente ano tem como data limite o dia 30 de junho de 2024. Se efetuada até esta data pode ser corrigida ao longo do ano, até 2 de dezembro 2024. Para o efeito devem ser seguidos os seguintes procedimentos:
1. Deve ser digitalizado e submetido o documento comprovativo da decisão de atribuição do regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, do eleito adotada nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação (exemplos: ata de reunião da junta ou da assembleia de freguesia).
2. Após o preenchimento da caracterização deverão carregar em "Confirmar".
Remunerações dos Eleitos Locais pelo Orçamento do Estado
(art.º 27.º, n.os 1 e 2 da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro e art.º 10.º da Lei n.º 11/96)
I. Tempo Inteiro - freguesias com mais de 10 mil eleitores(a) ou nas freguesias com mais de 7 mil eleitores e 100 km2 de área, o presidente da junta pode exercer o mandato a tempo inteiro tendo direito, nos termos da Lei n.º 11/96, de 18 de abril, ao pagamento pelo Orçamento do Estado de:
i) Remuneração (artigo 5.º), deduzida da compensação mensal para encargos;
ii) Despesas de representação (12 vezes por ano, artigo 5.º-A);
iii) Dois subsídios extraordinários anuais de montante igual à remuneração (artigo 6.º);
iv) Encargos com a Segurança Social - varia de acordo com a situação laboral do eleito local (respeita ao encargo com a Segurança Social ou Caixa Geral de Aposentações que deve ser pago pela freguesia, e corresponde no máximo a 23,75% da remuneração e despesas de representação);
v) Subsídio de Refeição.
II. Meio Tempo – nas restantes freguesias, os presidentes das juntas de freguesia podem exercer o mandato em regime de meio tempo e têm direito a metade da remuneração fixada para os respetivos cargos em regime de tempo inteiro. Neste caso, os presidentes das juntas de freguesia, têm direito, nos termos da Lei n.º 11/96, de 18 de abril e do n.º 8 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, ao pagamento pelo Orçamento do Estado de:
i) Remuneração, deduzida da compensação mensal para encargos (artigo 5.º);
ii) Dois subsídios extraordinários anuais de montante igual à remuneração (artigo 6.º);
iii) Encargos com a Segurança Social - varia de acordo com a situação laboral do eleito local (respeita ao encargo com a Segurança Social ou Caixa Geral de Aposentações que deve ser pago pela freguesia, e corresponde no máximo a 23,75% da remuneração, nos termos do n.º 3, art.º 5.º da Lei 29/87, de 30 de junho).
(a) O número de eleitores tem por referência os eleitores inscritos à data das últimas eleições gerais autárquicas.