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Participação dos Municípios nos Impostos do Estado

Fundos municipais

 

Nos termos do n.º 2 do artigo 238.º da Constituição da República Portuguesa, o regime das finanças locais, estabelecido por lei, visa a justa repartição dos recursos públicos pelo Estado e pelas autarquias locais e a necessária correção de desigualdades entre autarquias do mesmo grau. A participação dos municípios nos impostos do Estado encontra-se definida no regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e republicada pela Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto. 
A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios, prosseguindo os objetivos de equilíbrio financeiro horizontal e vertical, consubstancia-se nas seguintes formas de participação (n.º 1 do artigo 25.º da referida lei): 

 

          a)    Uma subvenção geral, determinada a partir do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), cujo valor é igual a 19,5% da média aritmética simples da receita proveniente dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e coletivas (IRS e IRC) e sobre o valor acrescentado (IVA); 


          b)    Uma subvenção específica, determinada a partir do Fundo Social Municipal (FSM), cujo valor corresponde às despesas relativas às atribuições e competências transferidas da administração central para os municípios;


          c)    Uma participação variável de 5% no IRS, determinada nos termos do artigo 26º, dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, calculada sobre a respetiva coleta líquida das deduções previstas no n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS;


          d)    Uma participação de 7,5% na receita do IVA cobrado nos setores do alojamento, restauração, comunicações, eletricidade, água e gás, calculada nos termos do disposto no artigo 26.º-A.


Prevê ainda a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na redação dada pela Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto a inclusão de uma nova parcela a ser distribuída pelos municípios, nos termos do n.º 3 do artigo 35.º (excedente).

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Nota Explicativa: Repartição dos recursos públicos entre o Estado e os Municípios (2022-07-11)

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Em 2024, os montantes da participação dos municípios nos impostos do Estado encontram-se fixados pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2024 - LOE/2024 (n.º 1 do artigo 52.º e Mapa 12):

          - Fundo de Equilíbrio Financeiro: € 2 138 632 189

          - Fundo Social Municipal: € 254 434 289;

          - Participação de 5% no IRS: € 717 120 135;

          - N.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013 - € 644 148 872;

          - Participação de 7,5% na receita do IVA - € 106 268 938.

 

A alínea a) do n.º 1 do artigo 53.º da LOE/2024 define o montante a transferir relativamente à participação variável no IRS: € 563 039 902

 

De acordo com o disposto no n.º 11 do artigo 52.º da LOE/2024, “Excecionalmente, o montante distribuído para efeitos do n.º 4 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2023, de 3 de setembro, assume em 50 % a natureza de transferência de capital.” 

Neste sentido, a rubrica ‘Excedente’ foi desagregada em conformidade.

 

Os montantes aprovados por município constam do mapa 12 anexo ao Orçamento do Estado para 2024. 

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Mapa_12 - Duodécimos 2024 

 

Os duodécimos são calculados a partir dos valores constantes do Mapa 12 correspondendo a transferência mensal (ilíquida) a transferir de janeiro a novembro ao inteiro de 1/12 daqueles valores. No mês de dezembro, é transferida a parte restante (valor total do fundo – 11 x duodécimo jan/nov).

 

 

 


 

Fundo Social Municipal


FUNDO SOCIAL MUNICIPAL

 

O Fundo Social Municipal (FSM), previsto no artigo 30.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, constitui uma transferência financeira do Orçamento do Estado consignada ao financiamento de despesas relativas a atribuições e competências dos municípios associadas a funções sociais, nomeadamente na educação, na saúde ou na ação social.
As despesas elegíveis para financiamento através do FSM são, nomeadamente:

 


          a)    As despesas de funcionamento corrente do pré-escolar público, nomeadamente as remunerações de pessoal não docente, os serviços de alimentação, as despesas com prolongamento de horário, transporte escolar e as despesas com ação social escolar;


          b)    As despesas de funcionamento corrente com os três ciclos de ensino básico público, nomeadamente as remunerações de pessoal não docente, os serviços de alimentação, as atividades de enriquecimento curricular, o transporte escolar e as despesas com ação social escolar, excluindo apenas as do pessoal docente afeto ao plano curricular obrigatório;


          c)    As despesas com professores, monitores e outros técnicos com funções educativas de enriquecimento curricular, nomeadamente nas áreas de iniciação ao desporto e às artes, bem como de orientação escolar, de apoio à saúde escolar e de acompanhamento socioeducativo do ensino básico público;


          d)    As despesas de funcionamento corrente com os centros de saúde, nomeadamente remunerações de pessoal, manutenção das instalações e equipamento e comparticipações nos custos de transporte dos doentes;


          e)    As despesas de funcionamento dos programas municipais de cuidados de saúde continuados e apoio ao domicílio, nomeadamente as remunerações do pessoal auxiliar e administrativo afeto a estes programas, transportes e interface com outros serviços municipais de saúde e de ação social;


             f)     As despesas de funcionamento de programas de promoção da saúde desenvolvidos nos centros de saúde e nas escolas;


          g)    As despesas de funcionamento de creches, estabelecimentos de educação pré-escolar, equipamentos nas áreas dos idosos, designadamente estruturas residenciais e centros de dia, nomeadamente as remunerações do pessoal, os serviços de alimentação e atividades culturais, científicas e desportivas levadas a cabo no quadro de assistência aos utentes daqueles serviços;


            h)   As despesas de funcionamento de programas de ação social de âmbito municipal no domínio do combate à toxicodependência e da inclusão social. As despesas de funcionamento referidas podem, na parte aplicável, integrar a aplicação de programas municipais de promoção da igualdade de género, nomeadamente na perspetiva integrada da promoção da conciliação da vida profissional e familiar, da inclusão social e da proteção das vítimas de violência.

 


No entanto, não são elegíveis as despesas comparticipadas no âmbito de contratos, acordos, protocolos ou quaisquer outros instrumentos jurídicos.



Em 2024, o montante do Fundo Social Municipal é de € 254 434 289 pela Lei 82/2023, de 29 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2024 - LOE/2024.




A participação para 2024 destina-se exclusivamente ao financiamento de competências exercidas pelos municípios no domínio da educação, a distribuir de acordo com os indicadores identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro (n.º 4 do artigo 52.º da LOE/2024).

 

 

Fundo Social Municipal_Nota Técnica n.º 1/2018

Notas de preenchimento do formulário do FSM na aplicação Informática SIIAL

 

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