Nos termos da
Constituição da República Portuguesa, a organização democrática do Estado
compreende a existência de autarquias locais, as quais são pessoas coletivas
territoriais dotadas de órgãos representativos e que visam a prossecução de
interesses próprios das populações respetivas (artigo 235.º).
No continente,
as autarquias locais são as freguesias, os municípios e as regiões administrativas
(artigo 236.º, n.º 1), embora estas últimas ainda não tenham sido instituídas
em concreto (artigos 255.º e 256.º).
"As
freguesias são as autarquias locais que, dentro do território municipal, visam
a prossecução de interesses próprios da população residente em cada
circunscrição paroquial" (Freitas do Amaral, Curso de Direito
Administrativo, vol. I, 3.ª ed.).
Os órgãos
representativos da freguesia são a assembleia de freguesia (órgão deliberativo)
e a junta de freguesia (órgão executivo).
O quadro de
competências e regime jurídico de funcionamento dos órgãos das freguesias
constam da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e ainda da Lei n.º 169/99 de 18
de setembro, com as posteriores alterações, nas partes não revogadas pela Lei
n.º 75/2013.
Atualmente
existem 3.258 freguesias, das quais 3.049 freguesias no Continente, 155 na
Região Autónoma dos Açores e 54 na Região Autónoma da Madeira.