Nos termos da Constituição da República Portuguesa, a organização democrática do Estado compreende a existência de autarquias locais, as quais são pessoas coletivas territoriais dotadas de órgãos representativos e que visam a prossecução de interesses próprios das populações respetivas (artigo 235.º).
No continente, as autarquias locais são as freguesias, os municípios e as regiões administrativas (artigo 236.º, n.º 1), embora estas últimas ainda não tenham sido instituídas em concreto (artigos 255.º e 256.º).
"As freguesias são as autarquias locais que, dentro do território municipal, visam a prossecução de interesses próprios da população residente em cada circunscrição paroquial" (Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol. I, 3.ª ed.).
Os órgãos representativos da freguesia são a assembleia de freguesia (órgão deliberativo) e a junta de freguesia (órgão executivo).
O quadro de competências e regime jurídico de funcionamento dos órgãos das freguesias constam da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e ainda da Lei n.º 169/99 de 18 de setembro, com as posteriores alterações, nas partes não revogadas pela Lei n.º 75/2013.
Atualmente existem 3.091 freguesias, das quais 2.882 freguesias no Continente, 155 na Região Autónoma dos Açores e 54 na Região Autónoma da Madeira.